Assessoria Jurídica Muniz Souza Associados:

Prezados (as) Senhores (as):

Em defesa dos interesses e direitos dos Agentes Socioeducativos Efetivos do estado de Minas Gerais, a Assessoria jurídica Muniz e Souza associados em Parceria com o SINDSISEMG, coloca à disposição os seus serviços jurídicos através de departamento especializado, para ajuizar ações judiciais referente aos benefícios e gratificações que a categoria tem direito.

Maiores informações através do telefone: (31) 3324.7445 ou pessoalmente na Rua dos Tupis, 38, sala 306 terceiro andar, Ed. Itamaraty, centro BH/MG. (esquina com Afonso Pena)

Agora temos representação

SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS



Endereço do sindicato: Rua Tupis 38, sala 306 - Centro - BH - MG



Contato: Tel.:31-33247442 ou 31-88406838

Caros colegas dia 15/03 será o dia da nossa luta por melhores condições de trabalho e por nossos direitos dos quais estamos sendo lesados, vamos a luta contamos com o apoio de todos, quem estiver de folga faça um esforço para comparecer.
Nossa mobilização será na praça da Assembleia a partir das 09:00 da manhã.

Falar com: Alexandre Canella - email:alexandre.canella@gmail.com ou acesse o site:www.agentesocioeducativo.blogspot.com































































































quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

OBRIGA O ESTADO A FORNECER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

LEI 12223 1996 Data: 01/07/1996 Origem: LEGISLATIVO
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Ementa: OBRIGA O ESTADO A FORNECER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA AO POLICIAL CIVIL.


Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 02/07/1996 PÁG. 4 COL. 1
MICROFILME 541


Vide: LEI 18015 2009 / ART. 1
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 09/01/2009 PÁG. 1 COL. 2
ALTERAÇÃO ART. 1


Indexação: OBRIGATORIEDADE, EXECUTIVO, FORNECIMENTO, EQUIPAMENTOS, SEGURANÇA,
UTILIZAÇÃO, POLICIAL CIVIL.


Catálogo: POLÍCIA CIVIL, PESSOAL.



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Texto Atualizado: Obriga o Estado a fornecer
equipamento de segurança ao policial
civil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado fornecerá equipamento de segurança ao
policial civil, ao policial militar e ao agente de segurança
penitenciário.
§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de
segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à
prova de bala.
§ 2º - O colete à prova de bala será fornecido
obrigatoriamente nos seguintes casos:
I- ao policial militar, como peça integrante do fardamento;
II - ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco
sua integridade física; e
III - ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de
presos e guarda de presídios.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18015, de
8/1/2009.)
Art. 2º - Os critérios de distribuição e de controle dos
equipamentos a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos
pelo órgão responsável pela segurança pública.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de
julho de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 9/1/2009.


Fonte: http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=NJMG&f=G&l=20&n=-@data,tipo,-@nume&p=1&r=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&SECT8=DIRINJMG&SECT9=TODODOC&co1=E&co2=E&co3=E&co4=E&s1=Lei&s2=12223&s3=1996&s4=&s5=@DATA+%3E=+19960701+E+@DATA+<=+19960730

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