Assessoria Jurídica Muniz Souza Associados:

Prezados (as) Senhores (as):

Em defesa dos interesses e direitos dos Agentes Socioeducativos Efetivos do estado de Minas Gerais, a Assessoria jurídica Muniz e Souza associados em Parceria com o SINDSISEMG, coloca à disposição os seus serviços jurídicos através de departamento especializado, para ajuizar ações judiciais referente aos benefícios e gratificações que a categoria tem direito.

Maiores informações através do telefone: (31) 3324.7445 ou pessoalmente na Rua dos Tupis, 38, sala 306 terceiro andar, Ed. Itamaraty, centro BH/MG. (esquina com Afonso Pena)

Agora temos representação

SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS



Endereço do sindicato: Rua Tupis 38, sala 306 - Centro - BH - MG



Contato: Tel.:31-33247442 ou 31-88406838

Caros colegas dia 15/03 será o dia da nossa luta por melhores condições de trabalho e por nossos direitos dos quais estamos sendo lesados, vamos a luta contamos com o apoio de todos, quem estiver de folga faça um esforço para comparecer.
Nossa mobilização será na praça da Assembleia a partir das 09:00 da manhã.

Falar com: Alexandre Canella - email:alexandre.canella@gmail.com ou acesse o site:www.agentesocioeducativo.blogspot.com































































































segunda-feira, 31 de maio de 2010

Responsabilização e Intersetorialidade nas Medidas Socioeducativas

Seminário da PBH discute responsabilização e intersetorialidade nas medidas socioeducativas
O subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, Ronaldo Araújo Pedron, participou na última terça-feira (25.05) da abertura do seminário “As Medidas Socioeducativas no SUAS (Sistema Único de Assistência Social): Responsabilização e Intersetorialidade”, realizado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social. Na ocasião, foi feito o lançamento do vídeo e do livro com a temática “Medidas socioeducativas em meio aberto: A experiência de BH”.


Romper o ciclo da criminalidade assim que ele se inicia é, na opinião do subsecretário, a grande importância das medidas de Meio Aberto. “É muito mais eficiente aplicar a Liberdade Assistida (LA) ou a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) na primeira vez em que o adolescente comete uma infração de menor gravidade, para que ele seja logo responsabilizado e perceba que há limites”, afirma.

Nesse sentido, o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional (Cia-BH), criado em dezembro de 2008, inaugura um modelo que é referência nacional. Os órgãos responsáveis pelo atendimento inicial do adolescente em conflito com a lei dividem o mesmo espaço físico e atuam de maneira integrada, possibilitando que adolescentes apreendidos sejam imediatamente encaminhados pela Polícia Militar à delegacia especializada da Polícia Civil e, em seguida, estejam frente a frente com o promotor e o juiz da Infância e Juventude, com acompanhamento da Defensoria Pública. A responsabilização imediata do adolescente, com rápida aplicação das medidas socioeducativas, diminui a sensação de impunidade, o faz refletir sobre sua conduta e diminui as possibilidades de reincidência.

Reinserção

De acordo com Pedron, a implementação das medidas de meio aberto é responsabilidade do município, mas cabe ao Estado apoiar e formentar a criação dessas medidas tanto em Belo Horizonte quanto no interior. Os números não deixam dúvidas quanto a efetividade do programa. “Atualmente há 1800 adolescentes cumprindo LA e PSC e até o final do ano devem ser 3000. Se não funcionasse, esse funil não estaria aberto, haveria necessidade de privação de liberdade”, afirma. Além disso, o subsecretário lembra que índices divulgados pelo Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública da Universidade Federal de Minas Gerais (Crisp/ UFMG) indicam 74% de
não retorno ao crime entre os adolescentes que cumprem as medidas de Meio Aberto.

O grande objetivo da política do Meio Aberto é provocar mudança de atitude dos adolescentes, sem livrá-los da responsabilidade pelo que cometeram. “A medida socioeducativa visa a responsabilização do adolescente, mas com finalidade pedagógica, de reinseri-lo no seio familiar e social”, discursa a juíza titular da Vara Infracional da Infância e da Juventude, Valéria Rodrigues.


Intersetorialidade

Também estiveram presentes à abertura do seminário a secretária municipal adjunta de Assistência Social, Elizabeth Leitão, a presidente interina do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Débora Davi e a representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), Andrea Medrado. Os convidados destacaram a importância da atuação integrada dos diversos órgãos para que se obtenha resultados satisfatórios no campo das medidas socioeducativas de meio aberto. A intersetorialidade é, inclusive, tema de uma das mesas de discussão do evento.

Fonte: http://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1117&Itemid=71

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Lei Sindical

Sancionado pelo Presidente Getúlio Vargas, o Decreto-Lei nº 5.452/43, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo, em seu artigo 543, § 3.°, penalidade para o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado, ou lhe reduzisse o salário, a fim de impedir que o laborante se associasse a sindicato, organizasse associação sindical ou exercesse os direitos inerentes à condição de sindicalizado, além da reparação a que teria direito em caso de prejuízo.
Vários institutos legais se preocupam com o assunto. Contudo, a atual redação do artigo 543, § 3.°, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada pela Lei nº 7.543/86, que dispõe o seguinte:
"Art. 543 - ..........
"§ 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
O dispositivo, anteriormente regulado apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho, foi elevado a nível constitucional com o advento da Carta Magna de 1988, nos moldes tradicionais da Lei nº 5.911/73, limitando a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, preterindo os dirigentes de associações profissionais, quando estes já haviam sido protegidos pela legislação ordinária.
O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito coletivo trabalhista brasileiro, demonstra a sua preocupação em proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e perseguições dos empregadores arbitrários, garantindo o exercício da liberdade sindical.
Isto mostra que a legislação pátria está em consonância com as regras normativadas pelo Direito Internacional do Trabalho, pois as Convenções 87, 98 e 135, da OIT, fixam diretrizes nesse sentido.
Para a estabilidade provisória do dirigente sindical tornar-se garantia constitucional de ordem pública, o Constituinte baseou-se no direito do trabalhador ao seu emprego, no princípio da harmonia social que deve prevalecer nas relações laborais e no pressuposto de que os líderes sindicais são mais hostilizados, devido aos constantes confrontos com as representações patronais.
Para gozar da estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado, ou seja, estar associado a sindicato há mais de 06 (seis) meses, gozando dos benefícios e garantias oferecidas pela entidade de representação classista. Ser candidato a cargo de direção sindical, registrando sua candidatura para pleitear a função representativa, devendo-se observar se tem condições de preencher os requisitos exigidos por estatutos ou lei (artigos 529 e 530, CLT).
A entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe, outrossim, comprovante no mesmo sentido (art. 543, § 3.°, CLT). A interferência do Ministério do Trabalho foi extinta com a vigência da Constituição Federal de 1988.
O dirigente sindical não poderá renunciar à garantia constitucional, sendo assegurada desde o registro da candidatura e, se eleito, durante o mandato e até 1 (um) ano após seu término, podendo ser renovada ou prorrogada, quantas e tantas vezes o empregado for eleito ou reeleito para cargo de representação sindical.
Gozam da estabilidade, não só os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiroe respectivos vices de sindicato, federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por seus representados, através de eleição, sendo excluídos da tutela os titulares ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como os delegados sindicais.
Estão equiparados, por força do art. 543, caput, CLT, aos dirigentes sindicais, os representantes classistas que atuam como vogais da Justiça do Trabalho ou nos conselhos do Ministério do Trabalho, Previdência Social ou autarquias, como também os que atuam no Conselho Curador do FGTS.
O dirigente sindical poderá ser despedido somente se cometer falta grave, definida e regulada pelo art. 482, da CLT, devidamente apurada nos termos da lei, através de inquérito judicial prévio.
Equiparam-se, constitucionalmente, aos dirigentes sindicais, os trabalhadores que são membros titulares das "Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS)", sendo vedada a despedida arbitrária de titulares eleitos, desprotegendo-se os suplentes eleitos (*).
Ordinariamente, a estabilidade é usufruída pelo dirigente de associação profissional e por empregados diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas e também por suplentes de conselho fiscal de cooperativa habitacional, enquanto durar seu mandato, visto que eles da mesma forma sofrem os mesmos riscos de represálias patronais que ameaçam o dirigente sindical.
O dirigente sindical deve exercer sua representação no âmbito da empresa que trabalha, todavia, se renunciar ao mandato, consequentemente o fará, também, à estabilidade. Poderá ser beneficiado se houver registrado sua candidatura no curso de aviso prévio.
Se infringido o dispositivo constitucional, o empregado poderá restabelecer seu direito impetrando mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho de sua jurisdição
Merecem louvores os constituintes, por terem elevado em nível constitucional este importante instituto material trabalhista. Todavia, deveriam magnificá-lo como se encontra na CLT, estendendo o benefício, ordinariamente reconhecido, a todos os representantes dos trabalhadores que podem ser impossibilitados de desempenhar livremente suas atribuições, como os dirigentes de associações profissionais, diretores de cooperativas pelos mesmos criadas, etc.
Aprovada a redação, já ultrapassada, da Lei nº 5.911/73, houve um retrocesso nas conquistas democráticas, face à ancianidade do dispositivo e os modernos caminhos do Direito Constitucional do Trabalho.
Como sugestão, haveriam que ser aprimorados e ampliados os benefícios desta garantia, resguardando-a, também, aos candidatos a cargo eletivo sindical que forem vencidos no pleito realizado, pois além de amargarem a derrota eleitoral, ficam em vias de perder sua atividade ou ocupação laboral remunerada, tendo em vista a hostilidade patronal para com aqueles que buscam melhorias salariais ou de qualidade de trabalho para si e para seus companheiros, através dos constitucionais direitos de que se revestem os movimentos sindicalistas.
Deve-se assegurá-la aos representantes dos trabalhadores eleitos com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto destes com os empregadores e aos membros das centrais sindicais.
Exigir o escrutínio secreto para a eleição dos representantes dos trabalhadores, inclusive do delegado sindical, fixando determinações que concedam, aos representantes proletários, facilidades e informações necessárias ao cumprimento eficaz das suas atribuições.
Finalmente, aos dirigentes sindicais e demais representantes do proletariado deve-se dar prioridade para permanecerem no emprego ou serem aproveitados em outro setor ou unidade da empresa, em caso de extinção da seção ou estabelecimento de trabalho.

Fonte:http://www.senado.gov.br/jornal/arquivos_jornal

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Eleições no CONASP

CONASP convoca sociedade para eleições
O Ministério da Justiça (MJ) abriu o processo eleitoral para nova composição do Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp). A eleição acontecerá no dia 30 de agosto deste ano. Na ocasião, nove trabalhadores da área de segurança pública serão escolhidos para o exercício de mandato no biênio 2010/2012. A partir de outubro de 2010, data da posse, o Conselho passará a ser integrado também por um novo grupo, formado por seis representantes de entidades da sociedade civil e seis integrantes de fóruns, redes e movimentos sociais com ações na área de segurança. O período de inscrição para os interessados a fazer parte do Conasp será de 7 de junho a 18 de junho de 2010, conforme o edital.

A garantia de eleições diretas e da participação de gestores, trabalhadores da área e da sociedade civil organizada é fruto da reestruturação do Conselho Nacional de Segurança Pública, aprovada na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), realizada em Brasília, em agosto de 2009. De acordo com o ex-consultor de mobilização da etapa estadual da Conseg/Minas Gerais, Rodrigo Xavier da Silva, a mudança viabiliza uma política pública de segurança mais democrática, pautada pela transparência e pela responsabilização compartilhada. Os critérios e as regras do edital foram definidos na Plenária da 4ª Reunião Ordinária do Conasp, realizada nos dias 22 e 23 de abril de 2010, em Brasília.
Reformulação

O Conselho Nacional de Segurança Pública é um órgão colegiado, instituído pelo Ministério da Justiça e tem por finalidade formular e propor diretrizes para políticas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade. O Conasp atua de forma coordenada com conselhos estaduais, distritais e municipais de Segurança Pública.
Em agosto de 2009, o Ministério da Justiça promoveu, em Brasília, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), iniciativa destinada à superação de entraves que colocaram o tema entre as três maiores preocupações dos brasileiros. Cerca de 500 mil pessoas participaram do evento que teve como tema: “Segurança com cidadania: participe dessa mudança!”

Fonte: http://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1112&Itemid=71

terça-feira, 25 de maio de 2010

Adolescentes do socioeducativo visitam Bienal do Livro

Adolescentes do socioeducativo visitam Bienal do Livro
Capitu traiu ou não traiu Bentinho? O adolescente D.A.G., de 18 anos, que cumpre medida no Centro Socioeducativo Santa Terezinha (CSEST) vai, em breve, poder opinar sobre a polêmica questão que permeia o romance Dom Casmurro, de Machado de Assis. Ele adquiriu a obra literária na visita que fez à Bienal do Livro na última quinta-feira (20.05).

Além dele, cerca de outros 60 adolescentes que estudam na Escola Estadual Jovem Protagonista, instalada dentro das unidades do Santa Helena, Dom Bosco, São Jerônimo, Santa Terezinha, São Benedito, Santa Clara e Centro de Encaminhamento para Semiliberdade compareceram à feira em três dias distintos. Eles foram acompanhados de agentes socioeducativos e professores e ganharam um voucher no valor de R$4 para trocarem por algum dos livros ou revistas que estavam à venda.

D.A.G. conta que começou a gostar de ler quando estava no Centro de Internação Provisória Dom Bosco (Ceip/DB). “Até então eu só lia revistinha. Lá me deram um livro do ´Billy The Kid´ e eu gostei. Quando fui para o CSEST continuaram me emprestando bons livros e agora eu passo a maior parte do tempo lendo”, diz. O adolescente, que quer ser advogado, conta que lê dois ou três livros por semana e prefere os policiais.

Esse também é o gênero preferido do adolescente S.G., do Centro Socioeducativo Santa Helena (CSESH). “Gosto dos livros da Agatha Christie e das histórias do Sherlock Holmes”, conta. É a primeira vez que ele foi à Bienal e gostou. “Estou adorando. Vou comprar uns mangás, porque os livros são mais caros”, diz.

De acordo com a psicopedagoga da Diretoria de Formação e Saúde do Adolescente da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), Valéria Cardoso Soares, os alunos que foram até a Bienal foram escolhidos conforme seu desempenho na escola e interesse pela leitura. Ela faz uma avaliação muito positiva dos três dias de visita. “Os adolescentes tiveram um comportamento exemplar e se mostraram completamente integrados ao espaço, com interesse em ver os livros e as revistas”, afirma.

De acordo com a diretora da Escola Estadual Jovem Protagonista, Sylvia Maria Mesquita, atualmente há cerca de 200 adolescentes que cumprem medida em sete centros socioeducativos e frequentam as aulas na escola. “Grande parte dos alunos chega com uma grande defasagem de escrita e alfabetização, pontos trabalhados de diferentes formas principalmente nas aulas de português”, afirma. A Bienal do Livro é apenas um dos vários projetos de incentivo à leitura. No Centro Socioeducativo Santa Helena (CSESH) há, por exemplo, o projeto Ler Para Crescer, por meio do qual a professora introduz algum livro em sala de aula e os alunos vão, em turnos, até a biblioteca para ter acesso à obra.
Um dos alunos do CSESH, que também estava na Bienal, disse que pretendia ver alguns livros, principalmente os de piada e poesia, mas além da leitura aponta outras coisas boas do passeio. “É uma excursão da escola, legal para a gente ver o ambiente e viver um pouco em sociedade”, diz. De fato, apesar de cada aluno ser acompanhado por um agente socioeducativo, é uma excursão como a de qualquer outra escola, com direito a lanche, oração para que tudo corra bem e cantoria comportada durante o trajeto.

Fonte:http://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1110&Itemid=71

PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

DECRETO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL.


Confira na íntegra o Decreto que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional, que saiu com as regras que foram impostas pelo governo em reunião com a SEPLAG, em 21 de fevereiro de 2008.

Esse decreto não é o que queríamos e o que havíamos negociado anteriormente, e mesmo que tenha sido publicado, ainda trataremos do assunto em uma reunião que será realizada, no final de abril, com o Vice-governador.

Queremos que o Professor Anastasia retome as negociações com os servidores, nos respeitando, e cumprindo o que havia sido prometido quando estabelecemos juntos, governo e Sindicatos, as regras que disporiam sobre a promoção, e que beneficiariam, concretamente, milhares de servidores.


DECRETO Nº 44.769, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no SS 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

II - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma legal;

III - carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

IV - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

V - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

VI - carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

IX - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

X - carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XI - carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005; e

XII - carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no art. 38 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.

SS 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada:

I - conclusão do ensino fundamental, que atenda ao disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

II - conclusão do ensino médio, que atenda ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;

III - conclusão do curso superior:

a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;

b) curso seqüencial por campos de saber, definido como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores;

IV - conclusão de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, 8 de junho de 2007, e alterações posteriores;

V - conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores.

SS 2deg. Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

SS 3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do SS 1º.

SS 4º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos SSSS 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

SS 5º Para efeito de promoção, de que trata este Decreto, na carreira de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV, nos termos do SS 3º do art. 17 sensu para efeito de promoção por escolaridade adicional dos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I - carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, no desempenho da função de Médico Perito;

II - carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da função de Médico; e

III - carreira de Analista de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 2005, no desempenho da função de Médico.

SS 7º Para fins de análise da validade de diplomas e certificados emitidos antes das datas de início da vigência das normas mencionadas neste artigo, consideram-se os requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.

Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:

I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado;

II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título.

SS 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e quatro avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no SS 3º.

SS 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e

II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).

SS 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade adicional.

SS 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a 3º do art. 3º e no SS 2º do art. 6º;

IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo:

a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e

b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no SS 1º deste artigo;

V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem:

a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e

b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º;

VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

SS 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

SS 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

SS 3º Na hipótese de aplicação do disposto no SS 2deg., o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

SS 4deg. Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso VIII, decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 3º, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam quando os requisitos legais para ambas forem completados simultaneamente, prevalecendo, neste caso, a promoção, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º que, em 31 de dezembro de 2007, estava regularmente matriculado ou freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e

II - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso.

SS 1º Aplica-se ao servidor de que trata o caput:

I - o disposto nos SSSS 1º a 4º do art. 2º;

II - o disposto no inciso II do caput deste artigo e nos SSSS 2º a 4º do art. 3º;e

III - o disposto no art. 4º, com exceção do SS 4º.

SS 2º Será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que trata o caput, nos termos da legislação vigente:

I - três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

II - quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso II do caput.

SS 3 O servidor que obtiver a promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, nos termos dos arts. 2º e 3º, não terá direito à promoção de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras dos Grupos de Atividades relacionados no art. ldeg., prevista no inciso I do art. 3º e no art. 6º, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - três anos, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 1º de janeiro de 2008;

II - um ano e seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

III - seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.

Art. 8º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que tratam o art. 21 da Lei nº 15.961, de 2005, e o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 9º Aplica-se o disposto nos SSSS 1º a 7º do art. 2º e no art. 5º à promoção por escolaridade adicional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, bem como nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1deg. da Lei nº 15.301, de 2004, e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, observado o disposto nos regulamentos que dispõem sobre a matéria.

Art. 10. O art. 2º, respectivamente, dos Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho de 2006, nº 44.333, de 26 de junho de 2006, e nº 44.334, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto;

IV - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a 4º do art. 1º;

V - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VI - publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no SS 2º deste artigo;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade.

SS 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

SS 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

SS 3º Na hipótese de aplicação do disposto no SS 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

SS 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006." (nr)

Art. 11. O inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 44.291, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 3º ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I, no inciso II e no SS 2º, do art. 1deg.." (nr)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 7 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fonte: Imprensa Oficial do estado de Minas Gerais
Postado por ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS às 07:55 0 comentários
terça-feira, 13 de abril de 2010
Estágio Propatório não é de 3 anos conforme o pessoal vem dizendo, de acordo com o estatuto do Srvidor publico do estado de Minas Gerais é de 2 anos.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e
de cinco anos para os demais casos.
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o
funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver
adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de
merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou
serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório,
quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente
ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a
cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de
qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo
deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa
ser feita antes de findo o período de estágio.
(Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.)

Fonte: Estatuto do Servidor do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Núcleo de Prevenção à Criminalidade do bairro Jardim Leblon completa seis meses

BELO HORIZONTE (18/05/10) - O Núcleo de Prevenção à Criminalidade (NPC) do bairro Jardim Leblon, acaba de completar seis meses de funcionamento e já se tornou alvo de investimentos voltados para sua ampliação. As novidades foram apresentadas à comunidade e à rede de parceiros como uma resposta da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) aos índices de violência registrados nas vilas Polônia e do Índio, localizadas na região de Venda Nova, em Belo Horizonte.

No espaço atuam dois programas da Superintendência de Prevenção à Criminalidade (Spec). Um deles é o Fica Vivo!, que atende aproximadamente 110 jovens, da faixa etária entre 12 e 24 anos, em dez oficinas. Já o Mediação de Conflitos promove cerca de 50 atendimentos mensais que visam, por meio do diálogo, solucionar os problemas do dia a dia, evitando que sejam acionadas desnecessariamente as ferramentas tradicionais da Justiça.

O evento que marcou o anúncio da ampliação teve a participação de gestores do núcleo, técnicos e estagiários dos programas, reunindo ainda alunos das oficinas, comunidade, parceiros e a equipe da Spec. A superintendente de Prevenção à Criminalidade, Fabiana Lima Leite, ressaltou a importância dos 38 NPCs espalhados por locais com altos índices de criminalidade em 13 municípios de Minas Gerais. “Os núcleos são um equipamento público para a prevenção, mas, acima de tudo, para construção de soluções para o problema da criminalidade. E por ser uma política nova, está em transformação constante, sendo fundamental a participação de todos”, pontuou.

Resultados

Mesmo com pouco tempo de funcionamento, o núcleo Jardim Leblon já tem apresentado resultados positivos. Atualmente, a meta principal é que se possa atingir o maior número de pessoas da comunidade. De acordo com a gestora do núcleo, Ana Dorotéia Vinci de Almeida, a quantidade de atendimentos e de jovens inscritos nas oficinas é indício de que a proposta vem sendo bem aceita localmente. Para reforçar a visibilidade entre os moradores, o programa Mediação de Conflitos tem focado suas ações em tornar o núcleo conhecido pelas lideranças e instituições presentes na comunidade.

Outra concretização dos bons resultados mostrada durante a solenidade consistiu na apresentação de alunos da oficina de dança de rua do Fica Vivo!, que apresentaram ritmos variados, nacionais e internacionais. O adolescente D.J.M.C, de 17 anos, integrante do grupo, contou que sempre que não está trabalhando, se reveza entre as aulas de dança e capoeira oferecidas pelo NPC. O jovem já cumpriu medida de internação provisória e destaca que tais atividades têm um significado bastante especial para ele. “Eu estava envolvido com a criminalidade, mas o Fica Vivo! me ajudou a sair desse caminho. Fiquei dois meses internado e consegui me reintegrar”, comemora.

Além das oficinas de dança de rua e capoeira, o núcleo disponibiliza outras opções para seus freqüentadores, como aulas de percussão, teatro, música, bordado e pedraria, futebol de campo, futsal, informática e grafite. A expectativa é de que ainda no decorrer deste mês de maio, sejam implantadas três outras atividades.

Fonte:http://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticias

Convênios SEPLAG com Instituições de Ensino Superior

Convênios SEPLAG com Instituições de Ensino Superior:

Centro Universitário Newton Paiva

Faculdade Batista

Faculdade Del Rey

Faculdade Dom Helder Câmara

Faculdade Jesuíta

Faculdade de Tecnologia – INED

FEAD -

Fundação Helena Antipoff

Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL

IBMEC

Metropolitana

Novos Horizontes

Pedro II

Pitágoras

São Camilo

Senac

Una

Uni-BH

Maiores informações sobre como firmar convênios para descontos com a SEPLAG podem ser obtidas com Gabriela Siqueira, coordenadora do projeto, no e-mail: gabriela.siqueira@planejamento.mg.gov.br .

Quinquênio

A cada cinco anos de efetivo exercício estadual, o servidor tem direito a um adicional de 10% sobre seu salário base. Caso o servidor tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede federal ou municipal de ensino, ele poderá incorporar esse tempo trabalhado para a contagem de tempo visando o benefício do quinqüênio(Decreto 42.758/02, art.12). Para isto ele precisará comprovar esse tempo trabalhado por meio de certidão.

Licenças A Que Temos Direito

Licenças

Esses são os principais tipos de licença a que o servidor tem direito:

Gala
O servidor tem direito a oito dias de afastamento por motivo de casamento, a partir da data do evento, comprovada em certidão.
Para usufruir do benefício basta apresentar requerimento ao órgão de pessoal, acompanhado da certidão de casamento.

Nojo
Direito a oito dias de afastamento por motivo de falecimento de parente próximo (pai, mãe, cônjuge, irmão, filho), bastando encaminhar ao órgão onde trabalha o requerimento e a certidão de óbito.

Gestação
Compreende 120 dias de afastamento da gestante por motivo de nascimento do filho. Para obter o benefício, a servidora deve preencher requerimento e anexar atestado médico ou a certidão de nascimento.

Paternidade
Concedida ao servidor que se torna pai, corresponde a cinco dias de afastamento a partir da data de nascimento do filho. O servidor deve encaminhar ao Departamento de Pessoal do órgão onde trabalha requerimento e certidão de nascimento do filho.

Interesse particular
Trata-se de licença não remunerada, concedida por um período de até dois anos, podendo ser renovada. Para obtê-la, o servidor deverá encaminhar ao Departamento Pessoal de seu órgão de origem requerimento, certidão negativa de débito junto ao Ipsemg, certidão negativa do órgão onde trabalha e justificativa do afastamento. A concessão não é automática.

Acompanhamento de pessoa doente na família
É uma licença não remunerada e para efetivá-la exige-se requerimento e laudo do médico que presta assistência ao paciente.

Fonte:http://www.seplag.mg.gov.br/servidor/beneficios/licencas/licencas.asp

Fiquem Atentos Quanto As Horas Extras

DECRETO 43650/2003
Dispõe sobre a convocação de
servidor público estadual para
prestação de serviço em regime
extraordinário de trabalho, nos
órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado
e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.692, de 30 de julho de
2003,
Decreta:
Art. 1º - Poderá haver convocação de servidor público
estadual para prestação de serviço, em regime extraordinário de
trabalho, nos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a
situações excepcionais de trabalho.
§ 1º Considera-se regime extraordinário de trabalho, para
fins deste Decreto, aquele realizado em período que exceda a
jornada diária regular do cargo ou função ou em fins de semana e
feriados.
§ 2º Compete aos titulares das unidades administrativas a
convocação do servidor para a realização do serviço extraordinário
de que trata este Decreto, mediante autorização prévia do
Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou entidade.
§ 3º A realização individual do serviço no regime de trabalho
de que trata o caput fica limitada ao máximo de 50 (cinqüenta)
horas mensais.
Art. 2º - A hora de trabalho realizada sob o regime
extraordinário será, a critério da Administração Pública:
I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho
acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do
trabalho.
Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de
compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o
pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito
a autorização prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças.
Art. 3º - Até que seja concluído o módulo específico no
Sistema de Administração de Pessoal - SISAP -, o banco de horas
será gerenciado pela Diretoria de Recursos Humanos ou unidade
equivalente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A apuração das eventuais horas extraordinárias será
feita mensalmente e deverá ser atestada pelo titular da unidade
administrativa na qual o serviço foi prestado.
§ 2º As horas extraordinárias apuradas poderão ser
compensadas, a critério da Administração Pública, com a dispensa
em dias de trabalho ou em horas fracionadas.
§ 3º Cabe à chefia imediata do servidor decidir, com base em
critérios de oportunidade e conveniência, o momento mais adequado
para a compensação das horas extraordinárias, observado o limite
de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.
§ 4º A unidade responsável pela gerência do banco de horas
manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas,
as horas compensadas e o crédito de horas a compensar pelo
servidor.
§ 5º Para o pagamento de que trata o inciso I do art. 2º
deste Decreto será observado o disposto no Decreto nº 43.441, de
18 de julho de 2003.
Art. 4º - Não se aplica o disposto neste Decreto às hipóteses
de viagem de servidor a serviço.
Art. 5º - O limite a que se refere o § 3º do art. 1º deste
Decreto poderá ser ampliado, com autorização expressa do
Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de
Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 6º - Ficam canceladas, a partir de 31 de dezembro de
2003, todas as autorizações de horas extraordinárias remuneradas
concedidas.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.894, de 10 de janeiro de 1952;
II - o Decreto nº 3.977, de 13 de março de 1953;
III - o Decreto nº 4.172, de 13 de fevereiro de 1954;
IV - o Decreto nº 5.113, de 29 de setembro de 1956;
V - o Decreto nº 5.529, 4 de fevereiro de 1959;
VI - o Decreto nº 9.130, de 7 de dezembro de 1965;
VII - o Decreto nº 9.949, de 21 de julho de 1966;
VIII - o Decreto nº 10.057, de 27 de setembro de 1966;
IX - o Decreto nº 10.346, de 28 de fevereiro de 1967;
X - o Decreto nº 11.533, de 16 de dezembro de 1968;
XI - o Decreto nº 12.309, de 22 de dezembro de 1969;
XII - o Decreto nº 14.858, de 28 de setembro de 1972;
XIII - o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976;
XIV - o Decreto nº 33.700, de 23 de junho de 1992;
XV - o Decreto nº 34.173, de 17 de novembro de 1992;
XVI - o Decreto nº 36.648, de 23 de janeiro de 1995;
XVII - o Decreto nº 37.725, de 11 de janeiro de 1996;
XVIII - o § 2º do art. 26 do Decreto nº 42.758, de 17 de
julho de 2002;
XIX- o art. 24 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de
1975;
XX - o § 2º e inciso II do art. 18 do Decreto nº 17.971, de
28 de junho de 1976;
XXI - a alínea "b" do inciso I do art. 15 do Decreto nº
17.981, de 6 de julho de 1976;
XXII - o § 3º do art. 9º do Decreto nº 18.203, de 17 de
novembro de 1976;
XXIII - o § 1º do art. 2º, § 2º do art. 5º, art. 6º e art. 7º
do Decreto nº 18.804, de 14 de novembro de 1977;
XXIV - o inciso I do art. 19 do Decreto nº 18.806, de 16 de
novembro de 1977;
XXV - o inciso VII do art. 14 do Decreto nº 18.834, de 24 de
novembro de 1977;
XXVI- o inciso XIII do art. 13 e item 4 do inciso VI do Anexo
XII do Decreto nº 19.238 de 9 de junho de 1978;
XXVII - o inciso II do art. 18 do Decreto nº 19.286, de 4 de
julho de 1978;
XXVIII - o inciso XXIV do art. 2º e art. 41 do Decreto nº
21.099, de 19 de dezembro de 1980;
XXIX - a alínea "a" do inciso III do art. 126 do Decreto nº
22.753, de 9 de março de 1988;
XXX - o item 4, inciso VIII do Anexo VI do Decreto nº 23.865,
de 21 de setembro de 1984;
XXXI - o § 6º do art. 14 do Decreto nº 26.580, de 26 de
fevereiro de 1987;
XXXII - o art. 2º do Decreto nº 27.096, de 25 de junho de
1987;
XXXIII - a alínea "a", inciso II e inciso VI, § 1ºdo art. 13
do Decreto nº 29.775, de 17 de julho de 1989;
XXXIV - o art. 3º do Decreto nº 36.601, de 29 de dezembro de
1994;
XXXV - o inciso VI do art. 13 do Decreto nº 43.415, de 4 de
julho de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro
de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado

Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/11/2003 PÁG. 2 COL. 2

terça-feira, 18 de maio de 2010

Pronasci - Depende Agora Somente Dos Deputados Federais

Elismar Prado: trabalhadores beneficiados pelo projeto sofrem os mesmos riscos dos profissionais da segurança. A Câmara analisa o Projeto de Lei 6588/09, do deputado Elismar Prado (PT-MG), que inclui os profissionais responsáveis pela socioeducação de adolescentes entre os beneficiários da bolsa-formação concedida no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).


De acordo com o Deputado Elismar Prado o mesmo argumenta que nos trabalhadores do Socioeducativo, sofremos as mesmas incertezas e o mesmo risco pessoal dos profissionais da segurança pública e merecemos, portanto, direito a prerrogativas equivalentes.

O Pronasci oferece bolsas de estudos para que policiais, bombeiros, Agentes Penitenciários e guardas civis municipais possam estudar e aprimorar o seu desempenho.

O que esta em tramitação na Câmara federal:

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-6588/2009

SEGURANÇA?

Adolescentes do Centro Sócio-educativo de Sete Lagoas invadiram a sala de Coordenação do núcleo l armados de facas... há muitas irregularidades praticadas por Coordenadores, supervisores e diretor de segurança.
Cade a SUASE que não investiga isso

segunda-feira, 17 de maio de 2010

SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA. SIASS

Ata da Primeira Reunião da COMISSÃO Provisória de criação do sindicato, Realizada na Rua dos Tupis, 38 - sala 306-3 º andar, Centro de Belo Horizonte, no dia 17 de Maio de 2010, com o inicio Às 08 horas dentre os assuntos discutidos foi relatado aos presente Sobre a necessidade da criação do Sindicato dos Agentes de Segurança Socioeducativo de Belo Horizonte e Região Metropolitana(SIASS)e sobre as atribuições do Sindicato e sobre a Associação dos Agentes de Segurança Socioeducativo Minas Gerais (AASSEMG) e quais as Atribuições e finalidades Pela Qual Foi criada. Na Oportunidade Foi falado Que Uma Associação não atenderia as questões de ordem trabalhistas, Sendo Necessário a criação de um sindicato em Belo Horizonte, que abrangeria BH e Toda Região Metropolitana e as Unidades do interior, que quizerem e tiverem disponibilidade e Interesse em associar-se.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Curso de Gestão de Segurança Pública abre inscrições

BELO HORIZONTE (12/05/10) - Estão abertas, até o dia 28 de maio deste ano, as inscrições para o vestibular do curso Gestão de Segurança Pública, integrado ao Departamento dos Cursos Superiores de Tecnologia do Uni-BH (DTEC). São oferecidas 50 vagas para o turno da noite. O curso superior tem duração de dois anos, divididos em quatro semestres.

A grade curricular privilegia aulas teóricas e envolve disciplinas como Psicologia, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Direitos Humanos, Criminologia, Planejamento Estratégico, Gerenciamento de Risco e Legislação Penal. A graduação, específica para profissionais interessados em atuar no Sistema de Defesa Social, é uma iniciativa pioneira da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), que propôs a parceria ao Uni-BH em 2008.

O subsecretário de Administração Prisional da Seds, Genilson Zeferino, foi um dos principais incentivadores da proposta vislumbrando a necessidade de aperfeiçoamento e qualificação dos agentes penitenciários, socioeducativos e diretores das unidades prisionais. “Percebi que havia necessidade de oferecer a eles uma maior identidade profissional. É importante que se vejam também como ‘gestores de segurança pública’ e, como tais, estejam capacitados ao gerenciamento e à administração de conflitos”.
De acordo com Zeferino, o curso foi planejado a partir da própria experiência dos agentes penitenciários. “É um curso que se aperfeiçoa a cada ano e tem se mostrado exitoso do ponto de vista da formação dos agentes. Parte das pesquisas realizadas pelos alunos têm sido aplicadas na prática. O estudo da criminologia, por exemplo, ajuda os agentes a construir o perfil das pessoas privadas de liberdade.”

Gestão prisional

A coordenadora do curso, Sheila Venâncio, ressalta que o tecnólogo em Gestão de Segurança Pública está apto a prestar seus serviços como consultor para elaboração de políticas voltadas para a gestão da segurança pública e prevenção à criminalidade. Sheila conta ainda que a maior parte dos 130 alunos, divididos em cinco turmas, trabalha no sistema prisional e socioeducativo e na guarda municipal. São servidores que veem na formação uma oportunidade de crescimento pessoal e profissional. “Sinto que a visão que eles têm do sistema tem sido alargada. Discussões éticas, filosóficas e humanas permeiam as aulas e aumentam a percepção e a sensibilidade dos alunos.”

Mesmo sendo voltado para a valorização do agente penitenciário e socioeducativo, qualquer pessoa que queira trabalhar no Sistema de Defesa Social ou ser pesquisador de políticas públicas de segurança pode fazer o curso de Gestão de Segurança Pública.

Formatura

As duas primeiras turmas do curso se formam em julho deste ano. O diretor do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) São Cristovão, Ronaldo Mendes Campelo, que trabalha há 15 anos no sistema, faz uma avaliação positiva dos dois anos que dedicou à graduação. “O curso contribuiu para o meu crescimento profissional e humano. A proximidade com a Legislação Penal, o Código Penal e todas as outras leis aplicadas ao preso, abriu oportunidades de novos conhecimentos, retirando visões deturpadas e preconceituosas adquiridas ao longo da carreira.” Para Campelo, a iniciativa da Seds, valoriza o servidor do sistema prisional. “A imagem de simples vigilante de preso está sendo substituída pela figura do gestor prisional, habilitado e comprometido com a carreira.”

De acordo com o diretor geral do Presídio Regional de Ibirité, Caio Sérgio Lopes, além da formação profissional as aulas também oferecem uma formação humanística. “Apesar de o curso ter apenas dois anos, o excelente e experiente corpo docente me fez entender que o sistema prisional vai além das grades e dos portões que aprisionam seres humanos.”

Inscrições pelo site www.unibh.br

Fonte:WWW.SEDS.MG.OV.BR

domingo, 2 de maio de 2010

IPSEMG - Não Obrigatório

Governo cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal e abre opção para servidor
Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) informa que os servidores públicos estaduais que não queiram manter a assistência à saúde do instituto devem comparecer à unidade de pessoal de seu órgão de trabalho para preencher formulário próprio manifestando essa opção.
Fonte: Agencia Minas 30/04/10 - 17:31