Assessoria Jurídica Muniz Souza Associados:

Prezados (as) Senhores (as):

Em defesa dos interesses e direitos dos Agentes Socioeducativos Efetivos do estado de Minas Gerais, a Assessoria jurídica Muniz e Souza associados em Parceria com o SINDSISEMG, coloca à disposição os seus serviços jurídicos através de departamento especializado, para ajuizar ações judiciais referente aos benefícios e gratificações que a categoria tem direito.

Maiores informações através do telefone: (31) 3324.7445 ou pessoalmente na Rua dos Tupis, 38, sala 306 terceiro andar, Ed. Itamaraty, centro BH/MG. (esquina com Afonso Pena)

Agora temos representação

SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS



Endereço do sindicato: Rua Tupis 38, sala 306 - Centro - BH - MG



Contato: Tel.:31-33247442 ou 31-88406838

Caros colegas dia 15/03 será o dia da nossa luta por melhores condições de trabalho e por nossos direitos dos quais estamos sendo lesados, vamos a luta contamos com o apoio de todos, quem estiver de folga faça um esforço para comparecer.
Nossa mobilização será na praça da Assembleia a partir das 09:00 da manhã.

Falar com: Alexandre Canella - email:alexandre.canella@gmail.com ou acesse o site:www.agentesocioeducativo.blogspot.com































































































terça-feira, 13 de abril de 2010

Estágio Propatório não é de 3 anos conforme o pessoal vem dizendo, de acordo com o estatuto do Srvidor publico do estado de Minas Gerais é de 2 anos.

SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e
de cinco anos para os demais casos.

§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o
funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver
adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de
merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou
serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório,
quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente
ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a
cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de
qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo
deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa
ser feita antes de findo o período de estágio.
(Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.)

Fonte: Estatuto do Servidor do Estado de Minas Gerais

Um comentário:

  1. Queridos fica claro na carreira de agente socioeducativo que o estágio é de três anos faz parte da parte peculiar da carreira em bem desejaria que fosse dois anos, que Deus Abençõe a todos e parabens pela iniciativa de unir os agentes uma classe tão desunida vemos no prisional que demorou tanto tempo conquistar alguns beneficios pela desunião espero que nós não sejamos assim.

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