Assessoria Jurídica Muniz Souza Associados:

Prezados (as) Senhores (as):

Em defesa dos interesses e direitos dos Agentes Socioeducativos Efetivos do estado de Minas Gerais, a Assessoria jurídica Muniz e Souza associados em Parceria com o SINDSISEMG, coloca à disposição os seus serviços jurídicos através de departamento especializado, para ajuizar ações judiciais referente aos benefícios e gratificações que a categoria tem direito.

Maiores informações através do telefone: (31) 3324.7445 ou pessoalmente na Rua dos Tupis, 38, sala 306 terceiro andar, Ed. Itamaraty, centro BH/MG. (esquina com Afonso Pena)

Agora temos representação

SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS



Endereço do sindicato: Rua Tupis 38, sala 306 - Centro - BH - MG



Contato: Tel.:31-33247442 ou 31-88406838

Caros colegas dia 15/03 será o dia da nossa luta por melhores condições de trabalho e por nossos direitos dos quais estamos sendo lesados, vamos a luta contamos com o apoio de todos, quem estiver de folga faça um esforço para comparecer.
Nossa mobilização será na praça da Assembleia a partir das 09:00 da manhã.

Falar com: Alexandre Canella - email:alexandre.canella@gmail.com ou acesse o site:www.agentesocioeducativo.blogspot.com































































































segunda-feira, 19 de abril de 2010

Adicional de Local de Trabalho

LEI Nº 11.717, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices percentuais, observada a classificação de que trata o Art. 10 desta lei:

I - 95 (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial;

II - 75 (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte;

III - 60 (sessenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio;

IV - 40 (quarenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte.

Art. 2º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ....................................................................................

§ 2º - A gratificação especial de que trata este artigo integra a remuneração e é inerente ao exercício dos respectivos cargos, sendo inacumulável com retribuição pecuniária de qualquer natureza, à exceção dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre a remuneração, e do Adicional de Local de Trabalho, calculado sobre o vencimento básico.".

Art. 3º - O ocupante do cargo em comissão referido no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, desde que preencha as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei, terá direito ao Adicional de Local de Trabalho, que incidirá sobre o vencimento básico, não se somando a este, para efeito de cálculo, quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho é inacumulável com outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho.

.....................................................................................
Art. 5º - O Adicional de Local de Trabalho não será devido nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença à servidora gestante.

Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta lei.

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