DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, dos Diretores da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, de Diretor da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e membros do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, usarão, no exercício de suas atribuições, carteira de identidade funcional com validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. Poderá ser expedida carteira de identidade funcional aos servidores contratados nos termos da Lei Estadual nº 18.185, de 04 de junho de 2009, a qual terá validade pelo período em que o servidor exercer suas atividades junto à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
Art. 2º A carteira de identidade funcional de que trata o art. 1º é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.
SS 1º O servidor usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou função de Agente de Segurança Socioeducativo, de Diretor da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e de membro do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas.
SS 2º O uso indevido da carteira sujeitará o agente público às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.
Art. 3º Compete à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS a expedição da carteira de identidade funcional, após a assinatura da autoridade competente, bem como o recolhimento do documento na ocorrência das situações previstas no art. 4º.
Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS cientificará o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais acerca da expedição do documento de que trata o caput, para fins de registro em livro próprio e arquivo computadorizado.
Art. 4º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público torna nula, de pleno direito, a carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, sob as penas da lei.
SS 1º A Diretoria de Recursos Humanos da SEDS providenciará as medidas necessárias ao cancelamento e baixa das carteiras de identificação funcional restituídas.
SS 2º O responsável pela emissão da carteira de identidade funcional que nela fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 5º A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:
I - alteração dos dados biográficos; ou
II - mau estado de conservação do documento.
Parágrafo único. A entrega de nova carteira fica condicionada à devolução da anterior.
Art. 6º Os casos de perda, extravio, furto ou roubo da carteira de identidade funcional deverão ser imediatamente comunicados à Diretoria de Recursos Humanos da SEDS, por escrito, devendo o agente público apresentar boletim de ocorrência policial, para as devidas providências.
Art. 7º A SEDS definirá em regulamento as especificações e aprovará o modelo e as características da carteira de identidade funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, dos Diretores da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas e do Corpo Diretivo das Unidades Socioeducativas, bem como estabelecerá os procedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão da carteira de identidade funcional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2010; 222deg. da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Moacyr Lobato de Campos Filho
Fonte: http://www2.iof.mg.gov.br/index.php?/Executivo.html
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