Assessoria Jurídica Muniz Souza Associados:

Prezados (as) Senhores (as):

Em defesa dos interesses e direitos dos Agentes Socioeducativos Efetivos do estado de Minas Gerais, a Assessoria jurídica Muniz e Souza associados em Parceria com o SINDSISEMG, coloca à disposição os seus serviços jurídicos através de departamento especializado, para ajuizar ações judiciais referente aos benefícios e gratificações que a categoria tem direito.

Maiores informações através do telefone: (31) 3324.7445 ou pessoalmente na Rua dos Tupis, 38, sala 306 terceiro andar, Ed. Itamaraty, centro BH/MG. (esquina com Afonso Pena)

Agora temos representação

SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS



Endereço do sindicato: Rua Tupis 38, sala 306 - Centro - BH - MG



Contato: Tel.:31-33247442 ou 31-88406838

Caros colegas dia 15/03 será o dia da nossa luta por melhores condições de trabalho e por nossos direitos dos quais estamos sendo lesados, vamos a luta contamos com o apoio de todos, quem estiver de folga faça um esforço para comparecer.
Nossa mobilização será na praça da Assembleia a partir das 09:00 da manhã.

Falar com: Alexandre Canella - email:alexandre.canella@gmail.com ou acesse o site:www.agentesocioeducativo.blogspot.com































































































sábado, 27 de novembro de 2010

Centrais Sindicais ganhará espaço nas tvs e rádios

Comissão aprova inserção na mídia para centrais sindicais

Divulgação

Substitutivo de Roberto Santiago definiu o horário destinado às centrais sindicais.A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira proposta que assegura às centrais sindicais 10 minutos semestrais de transmissão gratuita em emissoras de rádio e televisão. As transmissões deverão ser em bloco ou em inserções de 30 segundos a um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

O texto estabelece também que os programas produzidos pelas centrais sindicais deverão ser transmitidos entre as 6 horas e as 22 horas das terças-feiras, com a finalidade exclusiva de:
- discutir matérias de interesse de seus representados;
- transmitir mensagens sobre a atuação da associação sindical;
- divulgar a posição da associação em relação a temas político-comunitários.

A proposta inclui a regra no Código Brasileiro de Telecomunicacões (Lei 4.117/62) - que estabelece as obrigações das radiodifusoras -, e estabelece que as emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito.

Substitutivo
O texto aprovado na comissão é o substitutivo do deputado Roberto Santiago (PV-SP) ao Projeto de Lei 6257/09, do deputado Vicentinho (PT-SP), que tramita apensadoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao projeto principal (PL 6104/09), da deputada Manuela D`ávila (PCdoB-RS). O projeto da parlamentar gaúcha prevê 10 minutos diários de programação sindical em rádio e TV, sete vezes mais que o texto aprovado.

Já o projeto do deputado Vicentinho estabelece que a transmissão deverá ser feita entre as 20 horas e 22 horas das terças-feiras. Também assegura a realização de um programa anual de dois minutos, em cadeia nacional, para cada central sindical.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

* Matéria atualizada no dia 25/11/2010.

Íntegra da proposta:
PL-6104/2009
PL-6257/2009
Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Newton Araújo
Fonte: Agencia Câmara

Preso poderá pagar despesas do estabelecimento penal

Preso poderá pagar despesas do estabelecimento penal
Arquivo - Luiz Alves

Rossi: dinheiro deverá ser usado na manutenção dos presídios.O preso que tiver condições financeiras poderá ser obrigado a ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes de sua permanência em estabelecimento prisional. É o que prevê o Projeto de Lei 6774/10, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que determina ainda que esse dinheiro seja usado na manutenção e melhoria dos presídios. A proposta modifica a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84).

O texto não especifica a renda mínima necessária para que o detento seja obrigado a cumprir a norma. Conforme o projeto, caberá ao Poder Executivo regulamentar a matéria.

O autor lembra que, apesar de a maioria da população carcerária pertencer às classes mais pobres, há presos com condições de arcar com os danos causados à sociedade e com as despesas que derivam de sua permanência na prisão.

"A prestação de serviços à comunidade, o exercício de atividades profissionais e o ressarcimento das despesas por parte dos condenados são as únicas formas de o Estado reorientar as populações carcerárias", afirma o parlamentar.

Tramitação
A proposta, que tramita em conjuntoTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. com o PL 854/07, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a plenário.

Íntegra da proposta:
PL-6774/2010
Fonte: Agencia Câmara

Sistema Socioeducativo é tema de discussão no PPAG

Na fase de debates do primeiro dia de audiência pública do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), os participantes questionaram o subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), André Reis, em relação aos investimentos para programas como o Minas Olímpica, as usinas de trabalho e os arranjos produtivos locais. Os debates aconteceram no fim da manhã desta segunda-feira (08/11/10), no Plenário da Assembleia Legislativa.

A integrante da Frente de Defesa da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, Maria Alice da Silva, criticou o corte nos investimentos no Programa de Medidas Socioeducativas, principalmente nas verbas destinadas à construção de centros socioeducativos. De acordo com Maria Alice, os investimentos para as obras, antes orçados em R$ 28 milhões, serão de apenas R$ 8,5 milhões para o próximo ano. "Nós pedimos um compromisso ético e político com os jovens que cumprem medidas socioeducativas", salientou a representante da Frente.

O subsecretário André Reis afirmou que o Estado reconhece que o Programa de Medidas Socioeducativas precisa avançar e que há muitas questões emergenciais, como a da área de segurança pública, para serem tratadas com prioridade. "O governo é muito pressionado e a capacidade de processamento das demandas é limitada", justificou. Ele citou, ainda, a falta de recursos para investir nas áreas e explicou que os programas que recebem financiamento vindo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) sofrem perdas quando o valor do dólar fica baixo, como ocorre atualmente.

O deputado André Quintão (PT) criticou a maneira como as obras são priorizadas. Ele mencionou que a construção de estradas recebe muito mais recursos, mas têm os mesmos procedimentos legais e ambientais exigidos para a construção de centros educativos, o que não justificaria os baixos investimentos. "Parece que o pessoal gosta de inaugurar obras do ProAcesso, mas não os centros socioeducativos", ironizou. O deputado também apontou o preconceito por parte dos municípios como um dos fatores que contribuem para a baixa priorização desse tipo de obra.

Fonte: http://www.almg.gov.br/Not/BancoDeNoticias/Not_814317.asp

Entidades pedem união de esforços para enfrentamento das drogas

Entidades pedem união de esforços para enfrentamento das drogas

A necessidade de união dos esforços da sociedade civil e do poder público para o enfrentamento das drogas e da criminalidade foi destacada durante a solenidade de instalação da Comissão de Representação do Fórum Técnico Segurança Pública: Drogas, Criminalidade e Violência. A cerimônia, realizada nesta sexta-feira (5/11/10), reuniu representantes das entidades que ajudaram na organização do fórum realizado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais entre os dias 11 e 13 de agosto deste ano.

A comissão de representação é composta de 35 entidades e mais dois cidadãos. Eleita durante o fórum técnico, ela tem a função de discutir e encaminhar, junto à Comissão de Segurança Pública da ALMG, as 42 propostas finais do fórum técnico. Elas podem ser transformadas em proposições legislativas, gestões junto a órgãos oficiais ou audiências e debates públicos.

"À violência presente no mundo contemporâneo e que cria uma constante tensão entre indivíduos, grupos e instituições, estamos respondendo com nosso esforço de solidariedade, que não pode ser, absolutamente, perdido", afirmou o presidente da Assembleia, deputado Alberto Pinto Coelho (PP), durante a solenidade. Ele também defendeu um tratamento diferenciado dos usuários de drogas, para que possam ser resgatados de uma situação de vulnerabilidade.

Deputado defende programa estruturador com ações de combate às drogas

O presidente da Comissão de Segurança Pública, deputado João leite (PSDB), também reforçou a gravidade do problema das drogas no Estado, constatada nas 20 audiências públicas realizadas nas diversas reuniões do Estado na etapa de interiorização do fórum. O parlamentar defendeu que a Assembleia apresente um programa estruturador na revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2008/2011, voltado para essa situação com foco, sobretudo, no atendimento ao usuário de drogas. "A medida teria um caráter curativo, uma vez que a prevenção viria por meio de outras ações, como o incentivo ao esporte, por exemplo", argumentou.

Para a vice-presidente da Comissão de Segurança Pública, deputada Maria Tereza Lara (PT), o fortalecimento da ação preventiva é mesmo necessário. Além dos investimentos na área de esporte, ela acrescentou a escola em tempo integral e o acompanhamento das famílias vulnerabilizadas. A deputada também manifestou a esperança de que o diagnóstico colhido na preparação do fórum contribua para a superação da violência. Ela também acredita na integração das três esferas de poder, com maior apoio aos municípios, para o sucesso das políticas de segurança pública.

A importância do Legislativo, como o "Poder do diálogo", para a construção coletiva de soluções foi destacada pelo subsecretário de Políticas Antidrogas, Cloves Benevides. Na opinião dele, a ALMG tem sido fundamental para a elaboração das políticas públicas do Estado. "Hoje, com essa comissão de representação, as políticas públicas entram em outro ciclo: de consolidação, melhoria da qualidade e ampliação dos avanços já conquistados", concluiu.

As representantes do poder público, da sociedade civil e dos cidadãos na comissão de representação, respectivamente, Marolinta Dutra, Kátia Ferraz Ferreira e Mariane Pimenta Fargnoli, destacaram o envolvimento dos diversos segmentos durante o fórum técnico. "Não dá para acreditar em soluções milagreiras para a segurança", lembrou a chefe de gabinete da Defensoria Pública Geral de Minas Gerais, Marolinta Dutra, defendendo a união de esforços. "Encontrar as portas abertas para a participação das entidades favoreceu a mobilização em torno do tema", acrescentou Kátia Ferraz, do Centro de Vida Independente - Belo Horizonte.

Para Mariane Pimenta, o mais importante foi compreender que a segurança pública é de responsabilidade de todos. "É uma mudança de paradigma. Não dá para esperar que tudo venha do poder público", concluiu.

Comissão de representação - No fim da solenidade, a comissão de representação realizou uma primeira reunião de trabalho para eleger a coordenação do grupo, que ficará a cargo do Centro de Mobilização Nacional. A representante é Sandra Mara Albuquerque Bossio. A secretaria será exercida pela Associação Mineira de Comunidades Terapêuticas e Instituições Afins, por meio da representante Iris de Lourdes Campos Silva. A suplência é da Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A, representada por Arlete Gonçalves Lages.

A comissão fará outra reunião para definir o cronograma de trabalho para estudo do documento final do fórum técnico. O fórum técnico foi realizado a requerimento da Comissão de Segurança Pública. Participaram de sua organização 67 entidades de todo o Estado. O fórum recebeu 698 inscrições de participantes, incluindo 492 representantes de 228 entidades.

Pela primeira vez, um evento institucional do Legislativo mineiro abriu espaço para que os inscritos individualmente pudessem se manifestar e também votar no momento da elaboração do documento final. Dois cidadãos desse grupo integram a comissão de representação, o que reforça o compromisso da ALMG de buscar a participação também de pessoas que não têm vínculos com instituições.


Rua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715

Fonte:Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

Projeto aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade

Projeto aumenta adicionais de insalubridade e de periculosidade

Arquivo - Elton Bonfim

Antonio Roberto que estimular empregador a eliminar condições nocivas de trabalho.A Câmara analisa o Projeto de Lei 6994/10, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que eleva o valor dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pela proposta, eles passarão a ser calculados sobre a remuneração integral (salário bruto).

Atualmente, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), o adicional de insalubridade equivale a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de possibilidade de dano à saúde do trabalhador (máximo, médio ou mínimo). Já o adicional de periculosidade assegura ao empregado 30% de acréscimo sobre o salário básico, ou seja, sem as vantagens resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Conforme a proposta, para cálculo do adicional de insalubridade, os percentuais permanecerão os mesmos – apenas a base de cálculo será alterada. O adicional de periculosidade, por sua vez, será de 30% sobre a remuneração integral se o trabalhador estiver exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco; e de 15% se o trabalhador estiver exposto de forma ocasional às condições de risco.

Indenização
Segundo o autor, além de funcionar como uma indenização, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deveriam servir como estímulo para que o empregador tomasse medidas efetivas para a eliminação das condições nocivas de trabalho. Para Antonio Roberto, o valor atual dos adicionais é baixo, por isso não eles têm surtido o efeito desejado. "Muitas empresas consideram mais barato pagá-los do que investir em condições de trabalho mais saudáveis e seguras", observa o deputado.

Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 2549/92, do Senado, que também altera o cálculo do adicional de insalubridade. A matéria, que tramita em regime de prioridade, está pronta para votação pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-6994/2010
Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - Lara Haje
Fonte: Agencia Câmara

Últimas noticias sobre a PEC-00308/2004

PEC-00308/2004 - Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.

- 03/11/2010 Apresentação do Requerimento n. 7385/2010, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: ""Requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição n.º 308/2004, que "Altera os artigos 21, 32 e 144, da Constituição federal, criando as polícias penitenciárias federal e estadual."".

Fonte:Agencia Câmara

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 067 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre a promoção pela regra geral dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do SS1º do art. 93 da Constituição do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a promoção pela regra geral do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004;

II - carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no art. 37 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

III - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

IV - carreira de Agente de Segurança Sócioeducativo, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

V - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

VI - carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, conforme previsto nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004;

VII - carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;

VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;

IX - carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005;

X - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

XI - carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

XII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

XIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

XIV - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

XV - carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XVI - carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se como promoção pela regra geral a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos, excetuado o Grupo de Atividades de Educação Básica, previsto no inciso I do art. 1deg.:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde o último ato de posicionamento ou promoção na carreira, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

SS 1º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória, a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta).

SS 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção.

SS 3º Fica suspensa em caráter excepcional, para promoções com vigência em 2010 e 2011, a exigência de comprovação do requisito constante no inciso V deste artigo.

SS 4º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos servidores pertencentes à carreira de que trata o inciso II do art. 1º.

SS 5º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores pertencentes às carreiras de que trata o inciso X do art. 1º.

Art. 3º A promoção pela regra geral dos servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica previstas no inciso I do art. 1deg. desta Resolução fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde o último ato de posicionamento ou de promoção na carreira, ou do término do estágio probatório nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

SS 1deg. Fica suspensa em caráter excepcional, a comprovação das certificações exigidas para fins de promoção aos níveis II e III, até 1º de abril de 2012, ao ocupante de cargo de Assistente Técnico Educacional-ATE, Assistente de Educação-ASE ou Assistente Técnico de Educação Básica-ATB.

SS 2deg. A exigência de escolaridade para promoção aos níveis das carreiras em que a titulação mínima seja a de pós-graduação "lato sensu", mestrado ou doutorado, poderá ser comprovada, alternativamente, mediante aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela Secretaria de Estado de Educação ou instituição por ela credenciada.

Art. 4deg. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 5deg. Para fins da primeira promoção pela regra geral nas carreiras de que trata o art. 1º, o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível será contado:

I - a partir de 1º de setembro de 2005, para os servidores que concluíram o período de estágio probatório até essa data e que tiverem sido posicionados nas carreiras de que tratam os incisos I, VIII e IX do art. 1º desta Resolução, na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e nas carreiras do pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, para os servidores que concluíram o período de estágio probatório até essa data e que tiverem sido posicionados nas carreiras de que tratam os incisos II, III, V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 1º;

III - a partir da data da conclusão do período de estágio probatório, quando ocorrida após as datas previstas nos inciso I e II.

IV - a partir de 06 de novembro de 2007, para os servidores de que tratam os incisos I e II do o art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 05 de novembro de 2007.

SS 1º As datas previstas nos incisos I a III do "caput" deste artigo não se aplicam aos servidores que tiveram promoção por escolaridade adicional antecipada, considerando-se a data da última promoção por escolaridade adicional como termo inicial para a contagem de tempo para a promoção pela regra geral.

SS 2º As datas previstas nos incisos I a III do "caput" não se aplicam aos servidores que tiveram alteração de nível em virtude do reposicionamento a que se refere o Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009, considerando-se a data do respectivo reposicionamento como termo inicial da contagem de tempo, para fins de promoção pela regra geral.

Art. 6deg. Para fins de comprovação da escolaridade mínima exigida para a promoção na carreira, somente serão aceitos diplomas e certificados de conclusão de cursos de níveis fundamental, médio e superior, reconhecidos, realizados em instituições devidamente credenciadas, considerando-se:

I - o disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, para fins de comprovação de conclusão do ensino fundamental;

II - o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores, para fins de comprovação de conclusão do ensino médio;

III - para comprovação de conclusão do curso superior:

a) diploma de curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores; ou

b) diploma de curso seqüencial por campos de saber, definido como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, 27 de janeiro de 1999, e alterações posteriores;

IV - o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, 8 de junho de 2007, e alterações posteriores, bem como a exigência de carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, para fins de comprovação de conclusão de pós-graduação lato sensu;

V - o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores, para fins de comprovação de conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado.

SS 1º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

SS 2º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Conselho Pleno - CP nº 03 de 18 de dezembro de 2002.

SS 3º Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos SSSS2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

SS 4º Para efeito da promoção, de que trata esta Resolução, na carreira de Técnico de Indústria Gráfica, a comprovação de quinze anos de experiência em tecnologia gráfica equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV, nos termos do SS 3º do art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005.

SS 5º Os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM equivalem à pós-graduação lato sensu para efeito de promoção dos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I - carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, no desempenho da função de Médico Perito;

II - carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da função de Médico; e

III - carreiras de Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 2005, no desempenho da função de Médico.

SS 6º Para efeito da promoção, de que trata esta resolução, na carreira de Analista Universitário de Saúde, no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro, a Residência Médica ou a Residência em Enfermagem equivalem a pós-graduação "lato sensu", nos termos do SS 3º do art. 21 da Lei nº 15.463, de 2005.

SS 7º Para efeito da promoção, de que trata esta resolução, nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica CNRM equivalem à residência médica, nos termos do SS 3º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005.

SS 8º Para efeito da promoção, de que trata esta resolução, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Profissional de Enfermagem, deverão comprovar:

I - certificado, diploma ou certificado e diploma de conclusão de curso técnico de enfermagem reconhecido pelo Conselho Regional de Enfermagem - Coren, nos termos do SS 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, para promoção ao nível I, II ou III da carreira;

II - diploma de conclusão de graduação em enfermagem reconhecido pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, nos termos do SS 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, para promoção ao nível IV ou V da carreira.

SS 9º Para efeito da promoção de que trata esta Resolução, serão considerados os títulos compatíveis com as atribuições específicas do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, estabelecidas no Anexo Único do Decreto nº 45.010, de 16 de janeiro de 2009, observados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 21 da Lei n.º 15.304, de 11 de agosto de 2004.

SS 10 O disposto no SS 9º aplica-se nos casos de promoção por escolaridade adicional de que trata o Decreto n.º 44.333, de 26 de junho de 2006, e de reposicionamento por tempo de serviço, de que trata o Decreto n.º 45.274, de 30 de dezembro de 2009.

SS 11 Para fins de análise da validade de diplomas, certificados ou outros títulos equivalentes de escolaridade emitidos antes das datas de início da vigência das normas mencionadas neste artigo, consideram-se os requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.

SS 12 O aproveitamento de certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu obtidos no exterior para os fins do disposto nesta resolução está condicionado à anuência do dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor.

SS 13 Para efeito da promoção de que trata esta Resolução, na carreira de Professor de Educação Básica dos níveis I e II, os comprovantes de conclusão de pós-graduação lato sensu, de mestrado e doutorado deverão ser acompanhados de comprovante de licenciatura plena ou equivalente.

SS 14 O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, acompanhada do histórico escolar, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

SS 15 Na hipótese de aplicação do disposto no SS 14 o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

Art. 7º A promoção pela regra geral será formalizada por ato do dirigente do órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

Parágrafo Único - O dirigente do órgão ou entidade deverá encaminhar relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção pela regra geral dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção pela regra geral no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2010.

Renata Maria Paes de Vilhena

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

STF reconhece direito de greve em estágio probatório no Recurso Extraordinário 226.966/RS

Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve do setor privado ao serviço público.


A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.


A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.


Trata-se de uma decisão proferida após análise de um caso concreto, ou seja, que se aplica somente “àquele” servidor que impetrou o mandado de segurança. É uma decisão que pode ser invocada em processos semelhantes, mas não quer dizer que o judiciário terá o mesmo entendimento sempre, garantindo a todos os servidores públicos em estágio probatório o direito de greve

União Nacional dos Agentes de Segurança e profissionais do Sistema Socioeducativo do Brasil

Nós Agentes de Segurança Socioeducativo de Minas Gerais reafirma nossa luta em defesa do serviço público de qualidade e pela valorização do servidor do Sistema socioeducativo enquanto agente público de realização de cidadania e de transformações sociais. Para isto há a necessidade de união de todos os profissionais do Brasil para que juntos venhamos a alcançar o respeito e o devido valor como Agentes de Segurança e Agentes socioeducadores concomitantemente.
É importante registrar que são precárias as condições de trabalho de vários servidores pelo País. Falta uma política de recursos humanos no governo tanto a nível estadual como federal e isso agrava a situação para a execução de nosso trabalho. Esse quadro pode ser facilmente percebido em nossas Unidades de Internação e Provisórias.
Assim estamos começando a divulgar esta chamada para criarmos nossa União Nacional dos Agentes de Segurança e Profissionais do Sistema Socioeducativo do Brasil, então divulgue e nos envie sua contribuição como sugestões e comentários.
Mandamos um forte abraço.
Agentes de Segurança Socioeducativo de Minas Gerais.
www.agentesocioeducativo.blogspot.com

Fonte:www.agentesocioeducativo.blogspot.com