Assessoria Jurídica Muniz Souza Associados:

Prezados (as) Senhores (as):

Em defesa dos interesses e direitos dos Agentes Socioeducativos Efetivos do estado de Minas Gerais, a Assessoria jurídica Muniz e Souza associados em Parceria com o SINDSISEMG, coloca à disposição os seus serviços jurídicos através de departamento especializado, para ajuizar ações judiciais referente aos benefícios e gratificações que a categoria tem direito.

Maiores informações através do telefone: (31) 3324.7445 ou pessoalmente na Rua dos Tupis, 38, sala 306 terceiro andar, Ed. Itamaraty, centro BH/MG. (esquina com Afonso Pena)

Agora temos representação

SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DE MINAS GERAIS



Endereço do sindicato: Rua Tupis 38, sala 306 - Centro - BH - MG



Contato: Tel.:31-33247442 ou 31-88406838

Caros colegas dia 15/03 será o dia da nossa luta por melhores condições de trabalho e por nossos direitos dos quais estamos sendo lesados, vamos a luta contamos com o apoio de todos, quem estiver de folga faça um esforço para comparecer.
Nossa mobilização será na praça da Assembleia a partir das 09:00 da manhã.

Falar com: Alexandre Canella - email:alexandre.canella@gmail.com ou acesse o site:www.agentesocioeducativo.blogspot.com































































































sexta-feira, 30 de abril de 2010

1º CONGRESSO SOCIOEDUCATIVO DE MG

CONFIRMADO 1º CONGRESSO SOCIOEDUCATIVO DE MG
Atenção a todos os Agentes de Segurança Socioeducativo de MG
Está confirmado nosso 1º Congresso de ASES de MG.
Dia: 01/06/10
Hora: 14:00h
Local: ALMG - Assembléia legislativa de Minas Gerais
Cidade: Belo Horizonte MG. Bairro Santo Agostinho

Senhores (as) como já estamos cansados de ver e ouvir por parte daqueles que detêm o poder nas mãos, nós não precisamos disto, não merecemos aquilo, aquele outro não é necessário, etc, blá, blá, blá. Vamos fazer valer a nossa voz e a nossa força.
No próximo dia 01/06/10 será a nossa vez.
Vamos ver se com toda a imprensa presente e fazendo a total cobertura do nosso evento, quero ver como certas autoridades vão se sair.
O próprio subsecretário já demonstrou seu total interesse na nossa segurança.
Como ele mesmo disse tem coisas que depende de força política, então vamos ver qual força nós temos. Precisamos da confirmação de todos os interessados em participar do nosso congresso em BH. Tendo em vista o espaço físico das instalações da ALMG não terá capacidade de comportar um grande número de pessoas, por isso, precisamos da confirmação dos interessados em participar.
Favor verificar a data e horário, ou seja, aqueles que estiverem de folga, férias, etc terão uma maior facilidade na participação.
Sabemos que a quantidade de Agentes principalmente em BH é muita e com isso vários ASES que estarão no evento terão de ficar do lado de fora, por isso, já estamos verificando a possibilidade de um TELÃO ser colocado do lado de fora para que todos possam acompanhar o congresso.
A nossa hora está apenas começando, vamos lá pessoal confirmem sua participação através do e-mail: sindasemg@yahoo.com.br e divulguem ao máximo.
Aos Agentes de Divinópolis, Juiz de fora, Sete Lagoas, Valadares, Teófilo Otoni, Montes Claros, etc, favor verificarem junto aos políticos de suas cidades sobre a possibilidade do fornecimento de um ônibus para a viagem.
Dentre as autoridades que estarão presentes no evento estamos aguardando a confirnação de um representante do Min. Justiça.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Centro Socioeducativo Santa Helena expõe produção dos jovens no Via Shopping

O resultado das oficinas de arte realizadas no Centro Socioeducativo Santa Helena (CSESH), localizado na Região do Barreiro, em Belo Horizonte, atualmente pode ser visto em exposição montada no Via Shopping. Inaugurada nessa quinta-feira (22.04), a mostra reúne 12 tapetes, sendo quatro deles releituras de obras clássicas da pintora paulista Tarsila do Amaral, além de 10 relógios. O material foi produzido pelos adolescentes da unidade socioeducativa, durante oficinas de tapeçaria e de cestaria.

As duas atividades artísticas oferecidas aos jovens, além de desenvolverem o espírito de colaboração entre eles, têm foco na preocupação com o meio ambiente. As aulas exploraram técnicas que utilizam material reaproveitado. Na produção dos tapetes, a matéria-prima foram retalhos. Já a construção dos relógios se deu com o uso de papéis que seriam jogados do lixo. Todos os materiais recicláveis foram doados por parceiros da região.

As peças criadas estão afixadas nas paredes do hall de entrada do Via Shopping, despertando a atenção de quem passa por lá. O ponto foi estrategicamente escolhido e tem garante visibilidade ao trabalho dos jovens, segundo a diretora do CSESH, Ana Carolina Gouveia Pinto Veloso. Transitam pelo local, clientes do shopping e milhares de usuários da estação BHBus do Barreiro. “Até mesmo quando ainda montávamos a exposição, muita gente já vinha nos perguntar sobre as peças”, conta Ana Carolina.

Formatos

Um relógio em formato de coração, criado durante a oficina de cestaria, tem despertado bastante a curiosidade do público. A ideia da forma inusitada veio dos próprios jovens, assim como a vontade de transformar a aula, que a princípio seria um espaço destinado exclusivamente à produção de cestas, em uma fábrica de relógios. De acordo com a auxiliar educativa Marta Célia Dias Paes, foram colhidas várias sugestões até ser decidido o que seria finalmente confeccionado. “Os meninos não mostraram ter muito interesse pelas cestas. Então tentei propor a confecção de porta-retratos e porta-trecos, mas só se mostraram animados quando sugeri os relógios”, revela a responsável pela oficina.

Seja em formato tradicional ou inovador, do tipo usado sobre a mesa ou no modelo de parede, a técnica utilizada na produção dos relógios é a mesma. Há quatro meses frequentando a oficina, o adolescente G.F., de 17 anos, mostra que já domina as técnicas de transformação de folhas de catálogo nas peças. Para ele, a exposição é um reconhecimento. “É a prova de que um pedaço de papel pode virar uma arte”, ressalta.

As peças em tapeçaria, feitas a partir de retalhos, trazem mosaicos e personagens de desenhos animados, mas destacam-se os tapetes que reproduzem telas clássicas de Tarsila do Amaral. Denominada Projeto Releitura, a iniciativa tem sido desenvolvida há 20 dias na oficina de tapeçaria, ministrada pelos auxiliares educacionais José Lino Esteves dos Santos e Letícia Fátima Almeida Souza.

A opção pela artista modernista foi bem recebida pelos jovens. “Gosto muito do trabalho da Tarsila do Amaral e por isso resolvi começar pela releitura de suas obras”, contou José Lino. O interesse dos adolescentes cresceu quando viram um tapete feito pelo auxiliar educacional, que reproduz a tela O Abaporu, obra mais célebre da pintora. Eles se envolveram com o projeto e o resultado são as quatro peças em exposição.

Além de lançarem novos olhares sobre clássicos da pintura, os adolescentes têm a oportunidade de estar em contato com importantes nomes das artes. “Mais que copiar a tela, eles estão estudando a arte”, avalia a diretora do CSESH. O tema trazido para a oficina de tapeçaria também é trabalhado durante as aulas de educação artística da Escola Estadual Jovem Protagonista, instalada dentro da unidade.

M.F.S.R., de 18 anos, costumava produzir tapetes com nomes ou mosaicos. Com a nova proposta, passou a se dedicar à confecção de uma releitura da obra Antropofagia. Hoje já faz planos para as próximas peças. As cores vivas do trabalho de pintor holandês Van Gogh encantaram os olhos do reeducando e despertaram nele a vontade de criar novos tapetes.

Outras opções

O Centro Socioeducativo Santa Helena oferece aos adolescentes outras sete oficinas, além da de cestaria e a de tapeçaria. As aulas são realizadas diariamente – exceto às terças-feiras – no período da tarde. O jovem pode escolher participar de duas modalidades, promovendo um rodízio entre todos os participantes e possibilitando que os 33 internos passem por todas as atividade oferecidas.

De acordo com Ana Carolina Veloso, as oficinas proporcionam aos jovens a chance de obter uma fonte de renda para o futuro, visando seu processo de reinserção na sociedade quando cumprirem suas medidas socioeducativas. Mesmo acautelados, eles já tiram proveito da produção atual. O interno G.F., por exemplo, entrega os relógios que cria para que sua mãe possa vendê-los. Atento às demandas do mercado, ele pretende começar a confeccionar, em breve, um relógio temático para a Copa do Mundo.


Serviço:

Exposição dos projetos Centro Socioeducativo Santa Helena
Local: 1º piso do Via Shopping – Avenida Afonso Vaz de Melo, 640, Barreiro, em Belo Horizonte
Data: até 22.05.2010

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Veja Como será nosso Salario com o Adicional

Sal.Agente Adcional de Local de Trabalho Total
1776,97 40% 2.487,76
1776,97 60% 2.843,15
1776,97 75% 3.109,70
1776,97 95% 3.465,09

Adicional de Local de Trabalho

LEI Nº 11.717, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices percentuais, observada a classificação de que trata o Art. 10 desta lei:

I - 95 (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial;

II - 75 (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte;

III - 60 (sessenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio;

IV - 40 (quarenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte.

Art. 2º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ....................................................................................

§ 2º - A gratificação especial de que trata este artigo integra a remuneração e é inerente ao exercício dos respectivos cargos, sendo inacumulável com retribuição pecuniária de qualquer natureza, à exceção dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre a remuneração, e do Adicional de Local de Trabalho, calculado sobre o vencimento básico.".

Art. 3º - O ocupante do cargo em comissão referido no art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, desde que preencha as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei, terá direito ao Adicional de Local de Trabalho, que incidirá sobre o vencimento básico, não se somando a este, para efeito de cálculo, quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.

Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho é inacumulável com outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições de local de trabalho.

.....................................................................................
Art. 5º - O Adicional de Local de Trabalho não será devido nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença à servidora gestante.

Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido a servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exerça suas atividades nas unidades penais relacionadas nesta lei.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Solenidade de formatura dos Agentes de Segurança Socioeducativos de BH e Região Metropolitana

Duzentos e sessenta e três profissionais receberam nesta quarta-feira (14), no auditório do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), em Belo Horizonte, o diploma de conclusão do curso de Formação Técnico-Profissional para Agentes de Segurança Socioeducativos. O curso foi a última etapa do concurso público do edital 03/2008, realizado pela Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds). Os formandos integrarão o corpo de servidores das unidades da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas (Suase) de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves.

Quarenta e quatro deles atuarão no Centro Socioeducativo Santa Clara e outros 29 no Centro de Reeducação Social São Jerônimo (CRSSJ). O Centro de Internação Provisória Dom Bosco será o local de trabalho de 14 dos formandos, o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional (CIA BH) receberá 16 dos novos profissionais, 27 seguem para o Centro Socioeducativo Santa Terezinha e outros 32 atuarão no Centro de Internação Provisória São Benedito. Dezenove integrantes da turma de formandos irão trabalhar no Centro de Atendimento ao Adolescente (Cead), 23 no Centro Socioeducativo Santa Helena, 11 no Centro de Encaminhamento de Semiliberdade e 48 no Centro Socioeducativo de Justinópolis.
Na avaliação do formando Luiz Eduardo Gonçalves Ferreira, 32 anos, que foi coordenador do Grupo de Intervenções Táticas (GIT), da Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) da Seds, o novo trabalho será uma importante oportunidade de colaborar com o sistema e dar sequência ao que aprendeu na antiga função. “Antes eu era contratado pela Suapi e agora sou efetivo da Suase. Assim, pretendo levar para o sistema socioeducativo novas ideias e as experiências que adquiri enquanto coordenador do GIT.”

Formação

Os agentes se submeteram a seis etapas do concurso, divididas em prova de conhecimentos gerais, teste de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social, exames pré-admissionais e, por fim, o curso de formação, com carga horária de 200 horas/aula, além de cumprir 12 horas de estágio em unidades socioeducativas. “A cada etapa do concurso, os sentimentos de emoção e angústia me acompanhavam. Eu vigiava todas as divulgações na internet para saber se tinha passado para a próxima fase. O processo de seleção foi muito rigoroso, mas também muito eficiente. Por isso, me sinto tranquila para assumir a função”, relatou a formanda Márcia Parreiras.

O curso de formação profissional, ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Sistema Prisional e Socioeducativo (Efap), teve caráter eliminatório e classificatório. Respeitando o número de cargos e vagas criadas e os critérios para aprovação (90% de frequência e 70% de aproveitamento na prova escrita), todos os candidatos aprovados no curso foram nomeados e empossados.

A diretora de Formação e Capacitação do Sistema Socioeducativo da Efap, Lilian Guerra Lemos, explicou que os temas abordados no curso procuraram criar uma interface com a realidade dos adolescentes, na medida em que foram tratados assuntos como saúde mental, toxicomania, mediação de conflitos, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), modelo de gestão da Suase e gerenciamento de crises. “Nos preocupamos em elaborar uma grade de temas, pensando nessa fase complexa e desafiadora que é a juventude. Foram abordados aspectos como o acolhimento desses jovens em conflito com a lei e até o trabalho com os egressos e suas famílias, depois de saírem das unidades”, pontuou.

Solenidade

Familiares e amigos dos formandos lotaram o auditório do BDMG para prestigiar a entrega dos diplomas. A banda Som da Liberdade, formada por adolescentes e agentes socioeducativos do Centro de Internação Provisória São Benedito, abriu a solenidade, executando o Hino Nacional. Logo depois, o mesmo grupo fez uma apresentação de Rap, juntamente com o agente socioeducativo Cristiano Ricardo Silva, o Cris 24 Horas. A peça teatral intitulada “Agente ensina a gente”, da companhia de teatro Tio da Vinci, composta pelos adolescentes do Centro Socioeducativo de Justinópolis, encerrou o evento.

O secretário de Estado de Defesa Social, Moacyr Lobato de Campos Filho, destacou que da ação de cada um dos agentes depende a formação ou a conformação de caráter e personalidade dos adolescentes cumpridores de medidas socioeducativas. “A relação dos agentes com os jovens internos é, ao mesmo tempo, de autoridade e acolhimento; de limites e compreensão. Peço aos agentes que retenham na memória afetiva este momento de celebração, de reconhecimento e conquista para superar aqueles momentos de desânimo, descrença ou apatia e que se lembrem sempre de quatro ensinamentos: educação, acolhimento, proteção e esperança”, declarou.

O subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, Ronaldo de Araújo Pedron, parabenizou os formandos, ressaltando o empenho de cada um nas etapas do concurso. “Este é um momento ímpar. A chegada dos novos agentes representa mais um salto qualitativo do sistema socioeducativo de Minas Gerais, que se configura como referência no cenário nacional, no trabalho de medidas socioeducativas.”

Sistema socioeducativo

A Suase conta, hoje, com 28 unidades socioeducativas, entre centros de internação, internação provisória e casas de semiliberdade, totalizando 1.080 vagas. Ainda em 2010, será inaugurado o Centro Socioeducativo do Horto, em Belo Horizonte, acrescentando mais 60 vagas ao sistema. Outros três projetos de construção de centros socioeducativos de internação já se encontram no Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais (Deop/MG). Trata-se das unidades de Santa Luzia, na RMBH, Itajubá, no Sul de Minas, e Unaí, no Noroeste do Estado. A Suase é parceira da Polícia Civil nas Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente (Dopcad). Para 2010, a previsão é de mais duas inaugurações: as Dopcad de Betim e de Ribeirão das Neves.

Crédito Foto: José Carlos Paiva Secom/MG

Agência Minas , acesse para mais notícias do Governo de Minas Gerais

quarta-feira, 14 de abril de 2010

PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

DECRETO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL É PUBLICADO.



Confira na íntegra o Decreto que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional, que saiu com as regras que foram impostas pelo governo em reunião com a SEPLAG, em 21 de fevereiro de 2008.

Esse decreto não é o que queríamos e o que havíamos negociado anteriormente, e mesmo que tenha sido publicado, ainda trataremos do assunto em uma reunião que será realizada, no final de abril, com o Vice-governador.

Queremos que o Professor Anastasia retome as negociações com os servidores, nos respeitando, e cumprindo o que havia sido prometido quando estabelecemos juntos, governo e Sindicatos, as regras que disporiam sobre a promoção, e que beneficiariam, concretamente, milhares de servidores.


DECRETO Nº 44.769, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no SS 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

II - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma legal;

III - carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

IV - carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

V - carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de Analista Fazendário de Administração e Finanças e do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

VI - carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VII - carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

VIII - carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

IX - carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

X - carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XI - carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005; e

XII - carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no art. 38 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.

SS 1º Para fins de promoção por escolaridade adicional, será exigida a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas e reconhecidas, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, devendo ser comprovada:

I - conclusão do ensino fundamental, que atenda ao disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

II - conclusão do ensino médio, que atenda ao disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;

III - conclusão do curso superior:

a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;

b) curso seqüencial por campos de saber, definido como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores;

IV - conclusão de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, 8 de junho de 2007, e alterações posteriores;

V - conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores.

SS 2deg. Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

SS 3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do SS 1º.

SS 4º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos SSSS 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

SS 5º Para efeito de promoção, de que trata este Decreto, na carreira de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV, nos termos do SS 3º do art. 17 sensu para efeito de promoção por escolaridade adicional dos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I - carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, no desempenho da função de Médico Perito;

II - carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da função de Médico; e

III - carreira de Analista de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 2005, no desempenho da função de Médico.

SS 7º Para fins de análise da validade de diplomas e certificados emitidos antes das datas de início da vigência das normas mencionadas neste artigo, consideram-se os requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.

Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:

I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado;

II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título.

SS 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e quatro avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no SS 3º.

SS 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e

II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).

SS 3º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade adicional.

SS 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a 3º do art. 3º e no SS 2º do art. 6º;

IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo:

a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e

b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no SS 1º deste artigo;

V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem:

a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e

b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º;

VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

SS 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

SS 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

SS 3º Na hipótese de aplicação do disposto no SS 2deg., o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

SS 4deg. Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso VIII, decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 3º, ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam quando os requisitos legais para ambas forem completados simultaneamente, prevalecendo, neste caso, a promoção, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º que, em 31 de dezembro de 2007, estava regularmente matriculado ou freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso; e

II - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso.

SS 1º Aplica-se ao servidor de que trata o caput:

I - o disposto nos SSSS 1º a 4º do art. 2º;

II - o disposto no inciso II do caput deste artigo e nos SSSS 2º a 4º do art. 3º;e

III - o disposto no art. 4º, com exceção do SS 4º.

SS 2º Será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que trata o caput, nos termos da legislação vigente:

I - três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

II - quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso II do caput.

SS 3 O servidor que obtiver a promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, nos termos dos arts. 2º e 3º, não terá direito à promoção de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras dos Grupos de Atividades relacionados no art. ldeg., prevista no inciso I do art. 3º e no art. 6º, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I - três anos, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 1º de janeiro de 2008;

II - um ano e seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

III - seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.

Art. 8º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que tratam o art. 21 da Lei nº 15.961, de 2005, e o art. 10 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Art. 9º Aplica-se o disposto nos SSSS 1º a 7º do art. 2º e no art. 5º à promoção por escolaridade adicional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, bem como nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1deg. da Lei nº 15.301, de 2004, e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, observado o disposto nos regulamentos que dispõem sobre a matéria.

Art. 10. O art. 2º, respectivamente, dos Decretos nº 44.291, de 8 de maio de 2006, nº 44.306, de 2 de junho de 2006, nº 44.307, de 2 de junho de 2006, nº 44.308, de 2 de junho de 2006, nº 44.333, de 26 de junho de 2006, e nº 44.334, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto;

IV - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos SSSS 1º a 4º do art. 1º;

V - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VI - publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no SS 2º deste artigo;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade.

SS 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

SS 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

SS 3º Na hipótese de aplicação do disposto no SS 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano a partir da data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

SS 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006." (nr)

Art. 11. O inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 44.291, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 3º ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I, no inciso II e no SS 2º, do art. 1deg.." (nr)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 7 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fonte: Imprensa Oficial do estado de Minas Gerais

terça-feira, 13 de abril de 2010

Estágio Propatório não é de 3 anos conforme o pessoal vem dizendo, de acordo com o estatuto do Srvidor publico do estado de Minas Gerais é de 2 anos.

SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 23 - Estágio probatório é o período de dois anos de
efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e
de cinco anos para os demais casos.

§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o
funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver
adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de
merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou
serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório,
quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente
ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os
requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a
cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada
vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º - Se o despacho do Governador do Estado for favorável à
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de
qualquer novo ato.
§ 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo
deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa
ser feita antes de findo o período de estágio.
(Vide art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.)

Fonte: Estatuto do Servidor do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Eleição 2010 nas unidades Socioeducativas

Presos provisórios votarão nas próximas eleições
Cinquenta unidades prisionais e socioeducativas de Minas Gerais terão seções eleitorais instaladas dentro de suas dependências para que presos provisórios e adolescentes internados cumpram um dos seus principais direitos de cidadãos: o voto. A maior parte dos detentos que aguardam julgamento nas penitenciárias, presídios, centros socioeducativos e cadeias públicas do território mineiro poderão votar para presidente, senador e governador nas eleições de 2010, que acontecerão em 3 de outubro.

Os convênios de cooperação técnica que garantem a instalação das zonas eleitorais especiais foram firmados nesta quinta-feira (08.04) pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) com a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) e com a Polícia Civil . A medida foi determinada pela Resolução de número 23219, de 02 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A medida garante o direito de voto aos presos que não possuem condenação criminal transitada em julgado e aos jovens com idade entre 16 e 21 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória. Os convênios foram assinados pelo presidente do TRE, desembargador Baía Borges, o secretário de Estado de Defesa Social, Moacyr Lobato de Campos Filho, e o chefe da Polícia Civil em Minas, Marco Antônio Monteiro de Castro. Também estiveram presentes o ministro substituto do TSE, Joelson Dias, o diretor da Escola Judiciário Eleitoral de Minas Gerais, juiz José do Carmo Veiga e o superintendente de Atendimento ao Preso, Guilherme Augusto de Faria. “Em Minas um dos aspectos mais fortemente ressaltados na Defesa Social é a modernização do sistema prisional, focado no tratamento humano com dignidade. Então, o esforço do Estado no sentido de dotar as unidades prisionais de condições para que os presos provisórios possam exercer o direito de voto é uma medida que vem ao encontro desta política de modernização”, ressaltou Moacyr Lobato.

Nem todas as unidades receberão seções eleitorais. Ficarão de fora aquelas que têm menos de 20 detentos provisórios e as que forem reprovadas na triagem a ser feita pelo TRE. O superintendente de atendimento ao preso, Guilherme Augusto, acredita que mais da metade das 112 unidades administradas pela Superintendência de Administração Prisional (SUAPI) de Minas Gerais serão contempladas. A Polícia Civil administra ainda cerca de 200 cadeias públicas.


Responsabilidades


Nos próximos meses, a Seds e a Polícia Civil deverão cumprir uma série de responsabilidades firmadas no convênio, como a indicação dos locais nos quais serão instaladas as seções, a listagem dos servidores e colaboradores que atuarão como mesários e a designação de agentes penitenciários para a garantia da segurança no processo eleitoral. Caberá à Justiça Eleitoral, dentre outras funções, realizar o cadastro das seções, fornecer todo o material necessário para sua instalação e possibilitar justificativa aos que não estiverem aptos à votação. As unidades prisionais também farão a triagem dos detentos aptos a votar.

Além das regras que são válidas para qualquer seção eleitoral, como a proibição de boca de urna e a permissão da presença de fiscal de partido, nas zonas das unidades não será permitida a realização de campanhas. A relação que os eleitores terão com os candidatos será realizada unicamente por meio de rádio e televisão.


A determinação da instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes foi enviada pelo TSE para todos os estados da Federação. As entidades responsáveis pela administração prisional, como é o caso da Seds e da Polícia Civil em Minas Gerais, deverão atender aos prazos determinados para que o maior número possível dos detentos vote.

Após a votação desse ano, as zonas criadas serão imediatamente suspensas. Para as próximas eleições serão feitas avaliações e novas triagens, com o intuito de diagnosticar quais outras unidades estão aptas a participar do processo eleitoral.




Fonte: Agência Minas
http://www.seds.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1076&Itemid=71

sexta-feira, 9 de abril de 2010

PL 6588 Pronasci - Para Agente de Segurança Socioeducativo

Proposição: PL-6588/2009 Avulso Autor: Elismar Prado - PT /MG

Data de Apresentação: 09/12/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CTASP: Aguardando Parecer.

Ementa: Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, incluindo os profissionais que trabalhem com socioeducação de adolescentes como beneficiários do Projeto Bolsa-Formação.

Indexação: Alteração, Lei da Pronasci, inclusão, beneficiário, profissional, atividade, programa social, programa educativo, adolescente.

Despacho:
17/12/2009 - Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

Legislação Citada

Últimas Ações:

17/12/2009 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

10/3/2010 - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) - Designado Relator, Dep. Luciano Castro (PR-RR)

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. Andamento:

9/12/2009 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Elismar Prado (PT-MG).

17/12/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

22/12/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 23/12/2009.

23/12/2009 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Recebimento pela CTASP.

10/3/2010 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Designado Relator, Dep. Luciano Castro (PR-RR)

12/3/2010 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 15/03/2010)

25/3/2010 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

Fonte:http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=463494